Com essas palavras, a Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, votou a favor da condenação de pai por danos morais no valor de R$ 200.000,00 decorrentes de abandono afetivo, decisão inédita na Corte (REsp 1.159.242-SP).
Entenderam os julgadores que o abandono afetivo decorrente de omissão do genitor em cuidar sua prole trata-se de elemento suficiente para a caracterização de dano moral indenizável.
Isso porque o Direito de Família impõe um dever legal de cuidado, educação, criação e companhia, cujo descumprimento importa em reconhecer o ilícito civil por omissão, o qual gera o dever de indenização.
Afirmou-se, ainda, que é “consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.)”, obrigações estas impostas legalmente aos pais da criança, sejam eles biológicos ou adotivos.
Nesse jaez, “o cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania.”
Pois bem. No entendimento do STJ criar um filho não significa apenas alimentá-lo ou dar-lhe apoio financeiro, mas, principalmente, acompanhar sua educação, dando-lhe afeto, carinho, ensinando-lhe o respeito, além de promover atividades conjuntas como passear no parque, brincar. Enfim, criar todas as condições para que a criança se auto-afirme – situações que dizem respeito ao dever de cuidado.
O dano decorrente desse abandono acompanharia a pessoa pelo resto de sua vida consubstanciado no sentimento de mágoa, tristeza e rejeição, situação que geraria o chamado “dano moral puro” – que independe de prova do grande abalo moral suportado.
Em que pese referidos argumentos, certamente cada caso deverá ser julgado à luz de situações específicas, porquanto, em virtude, muitas vezes, de distâncias geográficas, limitações financeiras e, até mesmo, alienação parental, mostra-se impossível o necessário convívio afetivo entre pais e filhos, circunstâncias que foram levadas em consideração pela julgadora/relatora.
Em 2005, a 4ª Turma do STJ havia negado provimento em situação similar entendendo não ser cabível indenização por abandono afetivo, pois se mostraria, naquele caso, abusivo. (REsp 757.411).
No entanto, considero que a guinada da jurisprudência retrata a mudança de paradigmas que atualmente ocorre na sociedade em geral, gerando transformações de cunho cultural e moral que afetam, sem dúvida alguma, à família, base maior da sociedade.
Além disso, o art. 227 da Constituição Federal impõe igualmente à família o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.

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